Processo 0000069-29.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000069-29.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000069-29.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: DERVAL NONATO BORGES RECLAMADO: AGRO-ESTRUTURAL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c91bac5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Acolher a tese do autor, fixando o início do contrato em 22/08/2025 e o término em 07/01/2026. 3. Determinar que a primeira reclamada AGRO-ESTRUTURAL SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA proceda à retificação e baixa na CTPS do reclamante, de forma eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, no período de 22/08/2025 a 07/01/2026, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do registro pela Secretaria (§ 1º do art. 39 da CLT, observado o Provimento 1/2008 da Corregedoria deste Regional). Fica dispensada a apresentação do documento físico. 4. Condenar AGRO-ESTRUTURAL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA e, subsidiariamente, BERTUOL AGRO LTDA, a pagarem à DERVAL NONATO BORGES, as seguintes parcelas: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário, salário retido, FGTS com multa de 40%, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.  5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Não há condenação das reclamadas em honorários sucumbenciais, eis que o reclamante se encontra desassistido de advogado. Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence aos reclamados. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO-ESTRUTURAL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA - BERTUOL AGRO LTDA

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