Processo 0000069-36.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000069-36.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000069-36.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: THAM TOP SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd2bae proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A terceira reclamada, EMPREENDIMENTO RESERVA DAS FLORES  JARDIM DOS GIRASSÓIS, requereu a redesignação da audiência inicial e o afastamento dos efeitos da revelia e da confissão ficta decretadas em audiência de 11/05/2026, alegando que seu representante legal, Sr. Jackson Firmino de Silva, teria sofrido mal-estar súbito no dia da assentada, com necessidade de atendimento médico emergencial, o que teria inviabilizado sua participação na audiência telepresencial. Juntou atestado médico e receituários. Intimado para manifestação, o reclamante impugnou o pedido, sustentando inconsistência na justificativa, pois durante a audiência o patrono da reclamada informou que o síndico estaria na sala de espera e, posteriormente, reiniciando o computador para acesso à sala virtual, tendo inclusive solicitado prazo adicional para ingresso, sem qualquer menção a problema de saúde ou deslocamento a unidade médica. Examinando os autos e a dinâmica da audiência presidida por este magistrado, verifico que não há elementos suficientes para afastar a revelia e a confissão ficta (Id 9675114). A ata registra a presença do advogado da terceira reclamada, que requereu prazo adicional de 15 minutos para aguardar o ingresso do representante dela na sala virtual de audiências, indeferido diante do adiantado horário da audiência. Este magistrado também se recorda de que foi informado, por esse advogado, que o representante tentava ingressar na sessão, enfrentando dificuldades técnicas e reiniciando o equipamento, em consonância com o pedido de tolerância registrado. Tal contexto evidencia incompatibilidade lógica entre a versão apresentada em audiência e a justificativa posterior (Id ce8ed0e). Se o representante estivesse em atendimento médico emergencial em Lajedo/PE, não seria compatível a informação simultânea de tentativa de acesso à plataforma por meio de reinicialização de equipamento. Além disso, o atestado médico apresentado limita-se a indicar afastamento por 01 dia, sem indicação de horário, gravidade ou impossibilidade concreta de participação em audiência telepresencial, tampouco incapacidade absoluta, requisito exigido pela jurisprudência do TST, conforme Súmula 122. Ressalto, ainda, que a justificativa médica foi apresentada apenas dois dias após a audiência, embora o patrono estivesse presente ao ato e em contato telefônico com o representante, o que fragiliza a plausibilidade da narrativa, especialmente pela ausência de comunicação imediata ao Juízo. Ademais, a audiência ocorreu em formato presencial, com participação remota facultada sob responsabilidade da parte quanto à estabilidade da conexão, nos termos do despacho de Id c560bc2, de modo que o representante da reclamada não estava obrigado ao comparecimento físico, desde que assumido o risco inerente à modalidade telepresencial. Nessas condições, dificuldades de conexão ou indisposição momentânea não afastam, por si, os efeitos do art. 844 da CLT. Registro, ainda, que a reclamada poderia ter promovido a substituição por outro representante, nos termos do art. 843 da CLT, o que não ocorreu. Não obstante, não verifico elementos suficientes para…

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