Processo 0000069-44.2026.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000069-44.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: JANDERSON SANTOS NEPOMUCENO RECLAMADO: 2A DECOR COMERCIO E SERVICO DE MARMORE E GRANITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997df56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JANDERSON SANTOS NEPOMUCENO em face da empresa 2A DECOR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÁRMORE E GRANITO LTDA., decido: (a) homologar a desistência requerida, extinguindo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e reflexos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho; e (b) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) declarar a existência de uma relação de emprego entre as partes, no período de 08/08/2025 a 01/12/2025, bem como para declarar a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 01/12/2025; (ii) condenar a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - proceder à anotação da CTPS do Reclamante, consignando a admissão em 08/08/2025, a função de operador de martelete (CBO 7171-10), a data de saída em 01/12/2025, com projeção do aviso prévio para 31/12/2025, e a remuneração de R$ 3.960,00 por mês, sob pena de multa; - recolher na conta vinculada do Autor o FGTS não recolhido durante todo o pacto laboral (de 08/08/2025 a 31/12/2025, já com a projeção do aviso prévio), bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; - pagar ao Autor as seguintes verbas rescisórias: Saldo de salário de dezembro de 2025 (01 dia); Aviso prévio indenizado (30 dias), com projeção no contrato; Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 2025; - pagar ao Autor a multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias deferidas, e a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração (R$ 2.200,00); - pagar ao Autor as diferenças salarias no valor mensal de R$ 1.760,00, em razão do exercício da função de marteleteiro, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e - pagar ao Autor as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, com a multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da Reclamada, e à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do Autor, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Ante a revelia da Reclamada, são indevidos honorários advocatícios pela parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Os valores objeto de condenação são apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A presente…
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