Processo 0000069-45.2026.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000069-45.2026.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000069-45.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: AIDA GOMES DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE EIRUNEPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8caa1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares arguidas, ACOLHO a prejudicial de prescrição bienal total das pretensões decorrentes do primeiro período contratual (01/03/2011 a 30/07/2018), extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este interregno, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DECLARO a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 09/04/2021, julgando tais direitos extintos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por AIDA GOMES DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ, para o fim de condenar o reclamado em obrigação de fazer, devendo reintegrar imediatamente a reclamante ao emprego de Agente Comunitário de Saúde, nas mesmas condições anteriores, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais vantagens do período de afastamento (desde 01/01/2025 até a efetiva reintegração), incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Procedente, ainda, o pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade grau médio (20%) sobre salário-base, parcelas vencidas a partir de 09/04/2021, além dos reflexos sobre férias + 1/3 e 13º salários, período imprescrito; b) FGTS (8%) do período imprescrito; c) férias integrais + 1/3 do período 2023/2024; d) 13º salário 2024 (12/12); e) salário do mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.824,00; f) Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% sobre os pedidos julgados procedentes. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do reclamado, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, condicionada à demonstração da superação da insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença em anexo. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Improcedentes os demais pedidos. INSS e IR, no que couber. Juros e correção monetária. Tudo nos termos da fundamentação e parâmetros de liquidação. Custas pelo Reclamado no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelo que fica isento na forma da lei, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT. Nada mais.  IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE EIRUNEPE

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