Processo 0000069-50.2026.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000069-50.2026.5.19.0007 AUTOR: GABRIELA NATALIA DE ANDRADE SILVA RÉU: QUIMICA NORDESTE DE PRODUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 934e509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA NATALIA DE ANDRADE SILVA em face de QUIMICA NORDESTE DE PRODUTOS LTDA, para condenar a ré ao pagamento de: - Salário em atraso referente ao mês de dezembro de 2024 no valor histórico de R$ 1.412,00, e saldo salarial de 15 dias do mês de janeiro de 2025 no valor histórico de R$ 828,00; - Aviso prévio indenizado de 30 dias no valor de R$ 1.518,00; - Décimo terceiro salário proporcional de 8/12 avos; - Férias proporcionais de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional; - Depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, inclusive sobre décimo terceiro e aviso prévio, além da multa rescisória de 40% incidente sobre o montante dos depósitos devidos; - Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; - Multa prevista no artigo 467 da CLT, correspondente ao acréscimo de 50% incidente sobre as verbas tipicamente rescisórias devidas e consideradas incontroversas (aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais com um terço e multa de 40% do FGTS). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título antes da prolação desta sentença, desde que documentalmente encartados nos autos. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (salários atrasados, saldo salarial e décimo terceiro proporcional), nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução…
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