Processo 0000069-52.2024.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000069-52.2024.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000069-52.2024.5.09.0022 RECORRENTE: CRISTIAN TARSO ALVES RECORRIDO: INTERNACIONAL MARITIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee4d23 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000069-52.2024.5.09.0022 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIAN TARSO ALVES KARLA MARIA BORCATE SANTOS (PR96665) MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido:   Advogado(s):   INTERNACIONAL MARITIMA LTDA ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK BERTOLDI (SP234922)   RECURSO DE: CRISTIAN TARSO ALVES O Recorrente postula que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marlon Pacheco - OAB/SC 20.666, sob pena de nulidade.  Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f98ad37; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 5c7fcac). Representação processual regular (Id f2b5d22). Preparo inexigível (Id 0352880).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Reclamante sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que, mesmo provocado por embargos de declaração, não teria se manifestado acerca da matéria fática relativa à configuração da periculosidade, especialmente acerca do depoimento da testemunha por ele arrolada, que teria comprovado a exposição à agentes periculosos durante todo o pacto laboral.    Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao adicional de periculosidade, o laudo pericial concluiu que havia periculosidade quando havia a travessia de caminhões com produtos inflamáveis, mas que somente seria devido o adicional se "esta presença deve ocorrer pelo menos 3 vezes em um dado mês." O laudo pericial foi corroborado pela prova oral (transcrita no laudo):  (...) A prova oral, contudo, delimitou a quantidade das travessias dos caminhões com inflamáveis em duas por mês, o que foi constatado pela r. sentença, não havendo adicional de periculosidade a ser pago para o Reclamante, ante a exposição eventual ao agente, nos termos da súmula 364 do c. TST. Constata-se, ainda, que a testemunha Luiz disse que o Reclamante não auxiliava no abastecimento da embarcação, não sendo devido adicional de periculosidade por esse fundamento. Assim sendo, não provada a exposição a agentes insalubres e perigosos, não é devida a condenação. Posto isso, mantém-se a r. sentença." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso dos autos, não há vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada por esta Turma, que, analisando o laudo pericial e a prova oral, fundamentou que o Reclamante esteve exposto a ambiente periculoso em, apenas, duas vezes por mês, o que corresponde à eventualidade. Não…

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