Processo 0000069-56.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000069-56.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000069-56.2026.5.19.0005 AUTOR: RODRIGO FERNANDO MOREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ab185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO FERNANDO MOREIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A ARGUIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA suscitada pela parte ré; 2) em sede prejudicial de mérito: ACOLHO A ARGUIÇAO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL suscitada na defesa, com fundamento nos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e declaro prescrita a pretensão da parte autora relativamente a eventuais créditos decorrentes do pacto laboral pertinentes ao período anterior a 23/01/2021, determinando a extinção do feito com julgamento do mérito quanto à parte da postulação que tenha por parâmetro tal período, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito: JULGO IMPROCEDENTE a postulação objeto da ação, para absolver a parte ré das obrigações postuladas na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte ré. Custas pela parte autora no importe de R$ 11.833,31, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial (R$ 591.665,67), as quais devem ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL

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