Processo 0000069-57.2023.5.05.0003
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000069-57.2023.5.05.0003 AGRAVANTE: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: SHIRLEI SILVESTRE CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58953d proferida nos autos. AP 0000069-57.2023.5.05.0003 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. ALESSANDRA SOUZA SILVA (SP377023) CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (SP105690) ERIKA DE OLIVEIRA GIANOTTI (SP319863) Recorrente: Advogado(s): 2. RDC VIAGENS E TURISMO LTDA ALESSANDRA SOUZA SILVA (SP377023) CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (SP105690) ERIKA DE OLIVEIRA GIANOTTI (SP319863) Recorrido: Advogado(s): SHIRLEI SILVESTRE CRUZ ROSEMBERG MARCIO DE SOUZA PINTO (BA14570) THIAGO ANANIAS PINTO (BA38423) UBALDINO DE SOUZA PINTO (BA8709) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. (E OUTRO) Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO, inscrito na OAB/SP 105.690, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou no acórdão: "(...)Como se vê, a delimitação da matéria e a indicação de valores constituem pressupostos objetivos de admissibilidade do presente recurso. Não foi o que ocorreu no presente caso. Da regular leitura do agravo, as executadas se limitaram a apontar os tópicos que entende incorretos na conta, afirmando que o valor da execução estaria excessivo, mas não trouxe aos autos a planilha de cálculos que demonstra, de forma inequívoca e pormenorizada, qual seria o valor correto e incontroverso que reconhece como devido. Ausente delimitação válida e atualizada, o agravo de petição se encontra, de fato, desprovido de pressuposto essencial para seu processamento. Ressalto que a delimitação de valores não se destina tão-somente a possibilitar a liberação do incontroverso, destina-se, outrossim, à conferência dos erros e das incoerências apontadas nas contas homologadas.(...)" Considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, o presente caso não se amolda ao Tema 207 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo…
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