Processo 0000069-58.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000069-58.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000069-58.2026.5.13.0026 AUTOR: DENISE ALEXANDRE MACIEL RÉU: CLIN DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4f4c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder apenas à reclamante, os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar as preliminares lançadas pela empresa, e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por DENISE ALEXANDRE MACIEL, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de CLIN DENTAL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., e condenar esta empresa, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer 1) Determino que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 24.09.2025, na função de recepcionista, com remuneração mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, de acordo com o valor fixado em lei em cada época da duração do contrato de trabalho, e data de saída em 18.12.2025. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. 2) Efetuar o recolhimento dos valores de FGTS, sem a multa, a serem depositados, sem autorização de saque, observadas as circunstâncias delimitadas no tópico do reconhecimento do liame trabalhista (de 25.09.2025 a 18.12.2025), em relação ao tempo de duração do contrato e a remuneração respectiva.  Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) décimo terceiro salário. b) férias acrescidas de um terço. c) saldo de salário. d) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.518,00). e) diferenças salariais a serem apuradas de acordo com os valores efetivamente pagos pela empresa, ou seja, dia 07.11.2025 – R$ 727,00, 05.12.2025 – R$ 815,00 e 12.01.2026 – R$ 504,00, e o valor do salário-mínimo fixado em cada época da prestação de serviços. f) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. g) horas extras correspondentes ao intervalo intrajornada, ou seja, 15 minutos em cada dia trabalhado, majoradas em 50%, a serem apuradas ao longo de seis dias da semana, no período de duração contrato de trabalho (de 25.09.2025 a 18.12.2025), com natureza indenizatória. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização…

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