Processo 0000069-62.2024.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000069-62.2024.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000069-62.2024.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CAPÍTULOS INCONTROVERSOS. RECURSO DA AUTORA LIMITADO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contratação de seguro não comprovada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de dano moral indenizável em decorrência de descontos realizados com fundamento em contratação inexistente, bem como à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos constituem questões definitivamente solucionadas pela sentença, não impugnadas pela parte recorrida, limitando-se a devolução recursal ao exame da pretensão indenizatória por danos morais. 4. Embora a requerida não tenha comprovado a contratação válida do seguro, circunstância que justificou a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, tal fato, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. 5. A configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência do ilícito contratual ou do desconto indevido quando ausentes elementos concretos reveladores de abalo moral relevante. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, posteriormente restituídos em dobro, não foram acompanhados de demonstração de consequências extraordinárias, tais como comprometimento da subsistência da autora, inscrição em cadastros restritivos, negativa de crédito, constrangimento público ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar efetiva ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica da consumidora. 7. A orientação contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Corte afasta a presunção automática de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, exigindo a demonstração das repercussões concretas do ilícito na esfera extrapatrimonial do consumidor. 8. Mantida integralmente a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência fixada na origem, sendo cabível apenas a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de…

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