Processo 0000069-62.2025.5.09.0654

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000069-62.2025.5.09.0654
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0000069-62.2025.5.09.0654 EXEQUENTE: JOEL LOPES DA SILVA EXECUTADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4fb947 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que há os seguintes depósitos vinculados ao feito conforme print abaixo: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID # . Mariana Paiva Técnica Judiciária   DESPACHO 1.Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer (ajuste do mensalidade do plano de saúde), que foi cumprida, restando pendente o ressarcimento dos valores pagos a maior. A reclamada procedeu ao pagamento da multa e dos valores a título de ressarcimento, conforme montante apontado pelo reclamante na petição de ID b9f4a3f. Efetuado o pagamento em 19/11/2025, não houve qualquer insurgência por parte da reclamada. Já o reclamante alega , sob ID ebb625a, que os valores referente ao ressarcimento devem sofrer incidência de juros de mora e atualização monetária. Com razão o reclamante. Quanto ao juros e correção, deve ser observada a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculos referente aos valores a serem ressarcidos, com a devida incidência de juros e correção monetária, sob pena de nomeação de perito para elaboração dos cálculos em caso de inércia, sendo que os honorários ficarão sob sua responsabilidade. 2.Quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na presente execução, razão não assiste ao procurador do reclamante. Não há previsão nas regras processuais trabalhistas de honorários advocatícios para a fase de execução, inclusive nas ações incidentais (embargos à execução, embargos de terceiro, cumprimento de sentença), restringindo-os à sucumbência relativa ao mérito da fase de conhecimento. Neste sentido, decidiu a Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: “a nova regra prevista no art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorários advocatícios exclusivamente na fase de conhecimento e no caso específico de sucumbência nesta fase, incluindo apenas a reconvenção. Não há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva (...)” (TRT-PR-0002552-98.2017.5.09.0669, Agravo de Petição, Seção Especializada, Des. Rel. Arion Mazurkevic, julgado em 05/02/2019). Assim, indefiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução. Intime-se. 2.Considerando que a insurgência se limita aos juros e correção do valor a ser ressarcido, determino a liberação dos depósitos vinculados ao feito. Intime-se a reclamada para ter ciência. Intime-se o reclamante para , no prazo de 5 dias, informar os dados de conta bancários. 3.Fornecidos, liberem-se os depósitos ao reclamante, dando-lhe ciência quando da disponibilidade do documento. 4. Após, aguarde-se a apresentação da planilha de cálculos pela reclamada, ocasião em que o reclamante deverá ser intimado…

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