Processo 0000069-66.2024.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000069-66.2024.5.07.0003 RECORRENTE: MARIA LIDIANE CARAUBA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LIDIANE CARAUBA DE SOUSA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000069-66.2024.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADE. VÍCIOS SANADOS. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. EMBARGOS DA RECLAMADA ACOLHIDOS E EMBARGOS DA RECLAMANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que reconheceu grupo econômico, declarou a fraude na terceirização, enquadrou a trabalhadora como financiária e deferiu verbas normativas, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se cabe a dedução/abatimento de valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-refeição; (ii) estabelecer os parâmetros temporais e a compensação dos anuênios deferidos; (iii) definir a incidência de reflexos das horas extras nas verbas rescisórias e multa do FGTS; e (iv) estabelecer os critérios de incidência das horas extras na base de cálculo da PLR e dos anuênios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução de parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título (vale-alimentação e vale-refeição) é matéria de ordem pública, indispensável para obstar o enriquecimento sem causa da parte credora. 4. O cômputo dos anuênios deve estrita observância à norma coletiva que o instituiu (pagamento a partir do mês subsequente a um ano de serviço), sendo devida, ademais, a compensação com os "triênios" de idêntica natureza jurídica pagos anteriormente, a fim de evitar o "bis in idem" no mesmo contrato. 5. Inexistindo omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais (já deferidos no acórdão), impõe-se sanar a omissão para determinar que as horas extras habituais, dada a sua nítida natureza remuneratória, geram reflexos sobre as parcelas contratuais, rescisórias e sobre os depósitos e a multa de 40% do FGTS. 6. Encontrando-se deferidos no acórdão os reflexos das diferenças salariais sobre PLR e anuênios. Por outro lado, a verificação acerca da incidência de horas extras na base de cálculo da PLR e dos anuênios deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença, mediante a estrita observância das regras e limites instituídos pelas normas coletivas da categoria dos financiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos da reclamada conhecidos e acolhidos. Embargos da reclamante conhecidos e parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CLT, art. 457, §1º. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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