Processo 0000069-71.2026.5.19.0000
TRT19 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO CCCiv 0000069-71.2026.5.19.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000069-71.2026.5.19.0000 (CCCiv) SUSCITANTE: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR JULGADO. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió em face do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió. A Reclamação Trabalhista nº 0001664-27.2025.5.19.0005 foi inicialmente ajuizada perante o Juízo Suscitado, que se declarou incompetente por vislumbrar conexão com o processo nº 0000576-24.2020.5.19.0006, já julgado e transitado em julgado. O Juízo Suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que, com o trânsito em julgado do processo anterior, não há mais prevenção pela conexão, conforme a Súmula nº 235 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual dos Juízos - o da 5ª Vara do Trabalho de Maceió (Suscitado) ou o da 6ª Vara do Trabalho de Maceió (Suscitante) - possui competência para apreciar a Reclamação Trabalhista nº 0001664-27.2025.5.19.0005, considerando a existência de um processo anterior conexo, mas já julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 4. A Súmula nº 235 do STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, regra essa aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 5. Uma vez que o processo nº 0000576-24.2020.5.19.0006 já foi julgado e transitado em julgado, a possibilidade de reunião de ações por conexão fica afastada, conforme o § 1º do art. 55 do CPC e a Súmula 235 do STJ. 6. O respeito à coisa julgada prevalece sobre o risco de decisões conflitantes, tornando inaplicável o art. 55, § 3º, do CPC, quando já proferida decisão definitiva. 7. Diante da inexistência de conexão processual válida e apta a gerar prevenção, a competência permanece com o juízo que originalmente recebeu a nova demanda, qual seja, o Juízo Suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e, no mérito, declarado competente o juízo suscitado da 5ª Vara do Trabalho de Maceió - AL. Tese de julgamento: "1. A existência de sentença transitada em julgado em processo anteriormente distribuído afasta a possibilidade de reunião de feitos por conexão, impedindo a fixação de competência por prevenção. 2. O respeito à coisa julgada prevalece sobre o risco de decisões conflitantes, sendo inaplicável o art. 55, § 3º, do CPC quando já proferida decisão definitiva. 3. A prevenção não se configura na ausência de conexão processual válida, sendo competente o juízo que originalmente recebeu a nova ação." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º e § 3º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235. Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona…
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