Processo 0000069-72.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000069-72.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000069-72.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: AURINHO CAMARA RIBEIRO RECLAMADO: H. R. SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba62f4 proferido nos autos. aabb DESPACHO Considerando a petição de ID 6c94513, verifica-se, da análise dos instrumentos de mandato juntados aos autos, que foram conferidos poderes extraordinários aos procuradores Hailton Pereira Canguçu e Clodomar Massotti. Referidos poderes abrangem, entre outros, a movimentação integral de contas bancárias, contratação de empréstimos, gestão de pessoal, admissão e dispensa de empregados, bem como representação perante esta Justiça Especializada. No processo do trabalho, a responsabilidade patrimonial não se restringe aos sócios formalmente constantes do contrato social, podendo alcançar também administradores de fato que exerçam efetivo poder de direção sobre a atividade empresarial e sobre o fluxo financeiro da pessoa jurídica. A utilização de interpostas pessoas para a condução da atividade empresarial, enquanto a sociedade permanece inadimplente perante créditos de natureza alimentar, autoriza a apuração da responsabilidade desses agentes, com fundamento no artigo 2º da CLT e no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. Todavia, a inclusão imediata de terceiros no polo passivo, sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, configuraria afronta ao devido processo legal. O artigo 855-A da CLT estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica observará o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, sendo o incidente próprio o meio adequado para apuração da responsabilidade do sócio Tiago da Silva Reis, bem como da eventual condição de administradores de fato dos mandatários acima mencionados. No tocante ao pedido de adoção de medidas cautelares urgentes, não se verifica, por ora, prova inequívoca de dilapidação patrimonial iminente apta a justificar o arresto de bens antes da manifestação dos suscitados, nos termos do artigo 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão imediata dos indicados no polo passivo e defiro o pedido subsidiário de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Tiago da Silva Reis (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), Hailton Pereira Canguçu (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e Clodomar Massotti (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Determino: Incluam-se o sócio e os procuradores, inicialmente na condição de terceiros interessados, observando-se o disposto no artigo 10-A da CLT;Após, promovam-se as citações dos suscitados para que se manifestem e requeiram as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. TUCURUI/PA, 26 de maio de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURINHO CAMARA RIBEIRO

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