Processo 0000069-77.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000069-77.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Zm SARéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000069-77.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: ADALBERTO CONCEICAO DE MELO RECLAMADO: ZM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c32412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   RELATÓRIO   ADALBERTO CONCEICAO DE MELO qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ZM S/A., também qualificada, postulando os títulos elencados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 135.350,95  e juntou documentos. Em audiência inaugural, restou inexitosa a primeira tentativa de conciliação (ID 96f8422). A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados com a defesa. Realizada audiência de instrução telepresencial foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas. Foi determinada a utilização como prova emprestada do laudo realizado nos autos 0000130-69.2025.5.12.0061 desta Unidade Judiciária em observância a tese jurídica vinculante 140 do C.TST. Oportunizada a manifestação sobre o laudo bem como a apresentação de razões finais por memoriais. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES Incompetência material da Justiça de Trabalho - contribuições previdenciárias A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre salários já pagos, mas apenas sobre as parcelas que integram a condenação (Súmula Vinculante nº 53 do Excelso STF).   Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Adicional de insalubridade e periculosidade Alega o autor que no exercício da função de soldador, estaria supostamente exposto a agentes insalubres (como fumos metálicos, ruído, calor e gases tóxicos) e perigosos (eletricidade e gases inflamáveis), argumentando que a Reclamada não fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a neutralização dos riscos. A reclamada contrapõe o pedido. Inicialmente imperioso destacar que o C. TST firmou a Tese 17 que reconheceu a impossibilidade da percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade  ainda que distintos os fatos geradores. A prova pericial realizada nos autos 0000130-69.2025.5.12.0061, e utilizada como prova emprestada, concluiu que as condições de trabalho do autor eram salubres e não perigosas. O Sr. Perito considerou adequados os EPIs comprovadamente entregues ao reclamante para neutralizarem/minimizarem a ação dos agentes nocivos identificados. Em que pese a impugnação do laudo pelo reclamante, não há sequer indícios de prova de que os EPIs não eram usados pelos trabalhadores. O autor em seu depoimento pessoal afirmou que utilizavam os EPIs e que não havia necessidade de assinar em todas as trocas. Relatou ainda que quando perto do vencimento “iam atrás” do encarregado que providenciava a troca do equipamento de proteção. A testemunha de indicação do réu, Sr. Josias Martins confirmou que os EPIS eram devidamente entregues ( na entrada da empresa há entrega de…

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