Processo 0000069-81.2024.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000069-81.2024.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
15/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000069-81.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: LUENY DE CASSIA PICANCO DA SILVA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96d0747 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) exequente requer a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSO/REGULAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA das empresas executadas, postulando a inclusão do sócio EURICO TATSCH NUNES CPF XXX.XXX.XXX-XX e da empresa COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, CNPJ 81.692.295/0001-06, no polo passivo da execução. Os suscitados apresentaram defesa ao incidente. Conclusos os autos. É o relatório.   2 FUNDAMENTAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INVERSO E REGULAR   Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, com sustento na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, desde que haja indícios de que o(s) sócio(s) tenha(m) integralizado seu patrimônio na nova empresa visando burlar direitos trabalhistas. Apesar de reconhecer que ao processo do trabalho se aplica a chamada “teoria menor”, de modo que a constatação de que a empresa não dispõe de bens suficientes para arcar com o débito trabalhista é suficiente para que a responsabilidade seja atribuída a seus sócios, independentemente da comprovação das hipóteses do art. 50 do CC, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica entendo que necessária a comprovação do desvirtuamento, pelo(s) sócio(s) executado(s), da nova pessoa jurídica integrante do incidente em execução. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 133, § 2º DO CPC/15. INSTAURAÇÃO. O art. 133, § 2º, do CPC/15 estabeleceu a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo-se que ocorra a responsabilização da pessoa jurídica por dívidas particulares do seu sócio quando verificado eventual desvio de finalidade ou que a empresa tenha sido utilizada para inviabilizar a satisfação de créditos de terceiros, sendo imprescindível para tanto a instauração de IDPJ (incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica). (TRT da 12ª Região; Processo: 0001154-60.2018.5.12.0035; Data de assinatura: 19-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)”. Verifico que COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS, CNPJ 81.692.295/0001-06, é sócia da executada PRATICARD (consulta Serpro ID 6793725) e EURICO TATSCH NUNES CPF XXX.XXX.XXX-XX é apenas administrador daquela.  Assim, acolho com ressalvas o incidente, nos termos abaixo. Tem-se que Eurico jamais figurou no quadro societário da executada Praticard. Conforme comprovado pelo Quadro de Sócios e Administradores (QSA), ele detém exclusivamente a qualificação de administrador (vide contrato social - ID 8833f62). A responsabilização de administrador da sociedade anônima de capital fechado não obedece aos requisitos da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º do CDC) adotada, como regra, pela jurisprudência trabalhista. Existindo norma específica prevista no art. 158 da Lei 6.404/1976, que prevê a responsabilização dos administradores da sociedade anônima apenas em casos em que comprovado que os…

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