Processo 0000069-81.2026.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000069-81.2026.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000069-81.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA SILVA RECLAMADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7706f5 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. DO MÉRITO Do desvio de função O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio funcional, sustentando que, embora contratado e registrado como operador plataformista, teria exercido, durante todo o pacto laboral, atribuições próprias de mecânico de manutenção industrial. A reclamada, por sua vez, nega o desvio, afirmando que o autor sempre exerceu atividades compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O desvio de função apto a gerar diferenças salariais pressupõe prova consistente de que o empregado, embora formalmente enquadrado em determinado cargo, passou a executar, de modo prevalente e habitual, o núcleo essencial de atribuições de cargo diverso e melhor remunerado. Não basta, para tanto, a demonstração de eventual semelhança ou interseção entre tarefas, especialmente em atividades operacionais nas quais há natural colaboração entre empregados e zonas de contato entre funções distintas. Incumbia ao reclamante, portanto, comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso, a prova oral não se revelou suficiente para demonstrar que o autor tenha efetivamente exercido a função de mecânico de manutenção industrial. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava manutenção, montagem e desmontagem de unidades de bombeio, bem como operava Munck, sustentando tratar-se de tarefas próprias de mecânico de manutenção. Contudo, declarou não saber quais seriam os serviços do operador de plataforma, função registrada em sua CTPS, o que fragiliza a conclusão de que as atividades por ele desempenhadas extrapolavam, de fato, o…

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