Processo 0000069-84.2026.5.10.0012
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000069-84.2026.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PROCESSO n.º 0000069-84.2026.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE AGRAVANTE: PAULO RICARDO SCHROEDER ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA EMENTA: SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INFRAERO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória de obrigação de pagar é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da INFRAERO. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de fls. 358/361, extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Inconformado, o autor interpõe agravo de petição, defendendo a possibilidade de processamento da execução (fls. 412/429). A ré produziu contraminuta (fls. 503/513). Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INFRAERO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de execução provisória individual embasada em condenação proferida na ação coletiva de número 0000987-59.2024.5.10.0012. Como já registrado, diante do seu caráter provisório a r. sentença extinguiu o processo sem exame do mérito (fls. 358/361); daí o agravo interposto pelo exequente (fls. 412/429). Com efeito, quando da conclusão da análise do processo, em 24/03/2026, procedi à consulta eletrônica do processo 0000987-59.2024.5.10.0012, de relatoria da Juíza Convocada Idália Rosa da Silva, constatando a inexistência de trânsito em julgado da r. decisão exequenda. A última movimentação processual data de 20/02/2026 e consiste na conclusão dos autos ao Presidente deste Tribunal para decisão de admissibilidade dos recursos de revista interposto pelas partes. Nesse cenário, de fato, emerge a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, o título executivo. E assim o título executivo é inexigível, porque, muito embora entenda de forma diversa, o STF estendeu à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO a submissão de seus débitos ao regime dos precatórios, como ilustra a seguinte decisão, in verbis: "EMENTA: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional e Processual Civil. Execução.…
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