Processo 0000069-87.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000069-87.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: CACILDA DOS SANTOS MEDEIROS RECLAMADO: VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9fa35 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CACILDA DOS SANTOS MEDEIROS ajuizou reclamação trabalhista em face de VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA (CLÍNICA VIVIANNY LOPES), CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATÍPICOS LTDA, GILVAN ARAÚJO LOPES, VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES e MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL, qualificados nos autos. Informou ter trabalhado para a primeira reclamada de 20/04/2021 a 30/12/2025, quando foi dispensada sem justa causa, com aviso-prévio indenizado projetado para 10/02/2026, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG). Alegou que percebia como última remuneração o valor de R$ 1.821,60, composto pelo salário-base de R$ 1.518,00 acrescido de adicional de insalubridade em grau médio de 20% (R$ 303,60). A autora sustentou que as duas primeiras rés integram grupo econômico familiar e empresarial, apontou o inadimplemento dos salários de novembro e dezembro de 2025, do aviso-prévio indenizado de 42 dias, do 13º salário de 2025 e proporcional de 2026, de férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de vales-alimentação e depósitos de FGTS do período de maio de 2025 a fevereiro de 2026. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o bloqueio cautelar de ativos financeiros e recebíveis das rés junto a operadoras de plano de saúde. No mérito, postulou o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária de todos os demandados, a anotação da baixa na CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e salários atrasados, diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%) com fulcro na Súmula nº 448, II, do TST, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.272,42 (ID 1797626). Tutela deferida sob ID 6a84cb2. A reclamada MARIA EDUARDA DE MEDEIROS LOPES RANGEL apresentou contestação escrita (ID f75eaa3). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade solidária ou pessoal e impugnou o pedido de bloqueio de bens, de danos morais e de diferenças de insalubridade, requerendo a improcedência das pretensões. A reclamada CVL DOM MEDICINA INDIVIDUAL PARA ATÍPICOS LTDA ofertou defesa escrita (ID 10562c8). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, contestou a configuração de grupo econômico e formulou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da autora, postulou a concessão de idêntico benefício em seu favor em razão do encerramento de suas atividades e requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. Os reclamados VIDA FONOAUDIOLOGIA E AUDIOLOGIA LTDA, GILVAN ARAÚJO LOPES e VIVIANNY DE MEDEIROS LOPES apresentaram contestação conjunta (ID 723783f). Arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas e, no mérito, defendeu a caracterização de força maior prevista no artigo 501 da CLT. Sustentaram que as guias de FGTS e seguro-desemprego foram entregues tempestivamente à obreira (ID 4013cd4). Opuseram-se ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais. No que…
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