Processo 0000069-89.2026.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000069-89.2026.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000069-89.2026.5.10.0851 RECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000069-89.2026.5.10.0851 - ED-ROPS (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS EMBARGADO: JONATAS ALVES RODRIGUES ADVOGADO: EDUARDO CALHEIROS BIGELI EMBARGADO: GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: MÁRCIO MARCHIONI MATEUS NEVES ORIGEM: VARA DE DIANÓPOLIS - TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA)         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE ISOLADO DE PAGAMENTO VIA PIX SEM A GUIA GRU. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que manteve a deserção do recurso ordinário. A embargante alega omissão, contradição e erro de premissa fática, sustentando que a apresentação do comprovante de pagamento por "Pix" com autenticação eletrônica atinge a finalidade do preparo, sendo desnecessária a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), sob pena de afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e acesso à justiça. Pretende o provimento do recurso com efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao reputar insuficiente a comprovação isolada do recolhimento das custas via "Pix", desacompanhada da Guia de Recolhimento da União (GRU). III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o recurso é estritamente a interna, configurada entre os elementos da própria decisão, não se confundindo com o inconformismo com o resultado da demanda. A apresentação exclusiva de comprovante bancário de pagamento efetuado por QR Code ("Pix"), desacompanhada da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), descumpre as diretrizes normativas do TST e impede a vinculação do pagamento aos autos do processo, obstando o aferimento do devido preparo. O Ato TST.GP nº 158/2026 autorizou o pagamento de custas mediante "Pix", mas manteve de forma expressa a obrigatoriedade da juntada da correspondente GRU para a comprovação da regularidade recursal. A aplicação das regras procedimentais sobre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal e o reconhecimento da deserção não violam os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito, tampouco configuram omissão ou erro de premissa fática. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e a pretensão de reforma do mérito da decisão não justificam a utilização da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A juntada exclusiva do comprovante bancário isolado de pagamento efetuado via "Pix", sem a apresentação…

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