Processo 0000069-91.2025.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000069-91.2025.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000069-91.2025.5.06.0251 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ELIO BESERRA VASCONCELOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5f289 proferida nos autos. ROT 0000069-91.2025.5.06.0251 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIO BESERRA VASCONCELOS JUNIOR RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   ELIO BESERRA VASCONCELOS JUNIOR RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678)   RECURSO DE: ELIO BESERRA VASCONCELOS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 8b2f29c; recurso apresentado em 14/02/2026 - Id 2551d0a). Representação processual regular (Id ca8a5b3). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).     EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 57 do TST. A decisão regional se manifestou: "Sobre o tema, destaco a tese vinculante nº 57 fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (grifei)." No caso em exame, a reclamada se defendeu, alegando que as comissões eram pagas sobre o valor do produto constante na nota fiscal, com ou sem juros. Para comprovar suas alegações, na sua peça de defesa, apontou valores constantes no extrato mercantil que indicam o valor da venda do produto. Ainda, a política de comissões da empresa, juntada sob o Id. e6ab2c5, estabelece que o cálculo de comissões "(...) têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada." A parte autora, todavia, não trouxe qualquer prova que conseguisse desconstituir a veracidade das alegações da reclamada e comprovar a existência de diferenças que lhe fossem devidas, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sendo assim, entendo indevido o pagamento das diferenças a título de comissões, em razão das vendas realizadas a prazo. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 57 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nºs 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084) - “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo…

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