Processo 0000069-92.2025.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000069-92.2025.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000069-92.2025.5.05.0001 RECLAMANTE: ANDRE SANTOS FREITAS RECLAMADO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d5cba6 proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO ABES SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ANDRE SANTOS FREITAS, nos termos da petição de ID da926fd. Notificado, o autor contestou (ID 401620c). Realizadas as diligências necessárias, os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. II - FUNDAMENTOS A reclamada alega que os reflexos das diferenças salariais (por majoração de jornada) deferidas não foram expressamente pedidos na petição inicial, tornando a condenação "extra petita" e que o acórdão incluiu reflexos da multa de 40% do FGTS indevidamente. Afirma ainda que o autor não pleiteou os reflexos sobre o plus salarial, motivo pelo qual entende que indevido os reflexos de FGTS+40%. No que toca às diferenças salariais em razão da majoração da jornada, destaca-se que o acórdão de ID 98d2274 reformou a sentença para deferir a parcela com reflexos em aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais e integrais mais 1/3, RSR e FGTS + 40%. Sendo assim, a alegação da reclamada contraria o comando expresso do título executivo consolidado, que deferiu as diferenças salariais com todos os reflexos indicados, incluindo o FGTS + 40%. Todavia, considerando que o título executivo contempla de forma expressa os reflexos decorrentes da verba deferida, entre as quais não está incluída a “Diferença Indenização CIPA”, os cálculos foram retificados, no particular, tendo em vista que, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Do mesmo modo, o título executivo (acórdão de ID 98d2274) deferiu o plus salarial de 20%, mas não contempla quaisquer reflexos, razão pela qual os valores apurados sob tal rubrica devem ser expurgados. Contas reparadas. Prosseguindo, a acionada defende que o cálculo não aplicou corretamente as regras da Lei nº 14.905/2024, assim como deixou de aplicar o IPCA como índice de correção. Além disso, aponta que o cálculo não adotou o regime de competência devido. Em relação à correção monetária e juros de mora, o acórdão de ID 98d2274 definiu os critérios de correção monetária e juros de mora, in verbis: “...Deve ser observado o IPCA-E para a correção monetária na fase pré-judicial, e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a SELIC, até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%...” Conforme análise realizada pela expert do juízo (laudo de ID d55689e), a parte autora não aplicou corretamente as diretrizes fixadas no título executivo para fins de correção monetária e juros de mora, o que impõe a retificação das contas para adoção dos critérios consolidados no título executivo. Outrossim, o cálculo foi ajustado para que seja observado o regime de competência para a apuração de todas as parcelas deferidas, detalhando os valores devidos em cada período de…

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