Processo 0000069-92.2026.5.17.0011
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000069-92.2026.5.17.0011 REQUERENTE: RAFAEL CORDEIRO PERES E OUTROS (3) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d2f501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela executada, por tempestivos e adequados. Assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu todos os exequentes como beneficiários da sentença coletiva e acolheu parcialmente a impugnação da executada para limitar os cálculos ao período em que cada exequente efetivamente laborou no Estado do Espírito Santo, conforme as fichas de registro juntadas aos autos. Ao final, contudo, condenou provisoriamente a executada ao pagamento das verbas constantes dos cálculos, “com a adequação temporal acima referida”, sem definir de modo claro a forma de materialização dessa adequação. Há, portanto, efetiva omissão/obscuridade nesse ponto, pois a decisão fixou o parâmetro jurídico da limitação temporal, mas não o refletiu adequadamente no dispositivo, tampouco indicou de forma expressa que os valores definitivos deveriam corresponder às planilhas ajustadas em conformidade com tal limitação. Também assiste razão aos exequentes quanto à omissão relativa ao pedido de justiça gratuita, formulado na petição inicial e não apreciado na decisão embargada. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelos exequentes e pela executada, para sanar as omissões/obscuridades apontadas, bem como para deferir aos exequentes os benefícios da justiça gratuita, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, reconheço todos os autores como beneficiários da sentença coletiva e, observadas as limitações temporais acolhidas na fundamentação, condeno provisoriamente a executada ao pagamento das verbas constantes das planilhas juntadas pela Contadoria no id b3cd2b1 e seguintes, que passarão a integrar esta decisão para todos os fins.” Intimem-se. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RILDO BARROS RIBEIRO - RAFAEL CORDEIRO PERES - RODOLFO MARTINS DE PAIVA - RAFAEL GOMIDE GOMES
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