Processo 0000069-93.2022.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000069-93.2022.5.23.0002 RECLAMANTE: MARCELO AGNELO RIBEIRO RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da403c2 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição Id. c29249a, o patrono do exequente pugnou pelo prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios, "já que estes não estão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, haja vista de tratar de créditos extraconcursais que foram constituídos após os pedido de recuperação judicial (30/10/2019)." Intimados, os executados apresentaram a petição Id. 08e2f6d, pugnando pelo indeferimento do requerimento apresentado pelo exequente. Pois bem. No presente caso, o contrato de trabalho vigeu de 1º/10/2016 a 15/10/2021, conforme sentença Id. e2e7c07, integralmente pelo r. acórdão regional, mantido em razão da decisão exarada pelo C. TST, que negou provimento ao AIRR interposto nos autos. Por sua vez, conforme documento Id. 1e15847, o processo de recuperação judicial dos executados VERDE TRANSPORTES LTDA, ÁRIES TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO ELDORADO LTDA-ME e MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELLI nº 1049204-26.2019.8.11.0041 foi distribuído em 30/10/2019 e o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 05/12/2019. Os créditos trabalhistas constituídos após o deferimento da recuperação judicial são extraconcursais e não se submetem ao plano de recuperação. Assim, é certo que estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à data do pedido de recuperação judicial (art. 54 da Lei 11.101/2005 e tese firmada para o Tema Repetitivo 1051 do STJ). Nesse sentido, colho da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O crédito trabalhista extraconcursal, assim considerado aquele cujo fato gerador é posterior ao deferimento da recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05 e Tema 1051 do STJ), não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Agravo de petição provido.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000732-50.2024.5.23.0009; Data de julgamento: 31-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). No caso dos autos, verifica-se que a sentença trabalhista que reconheceu devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente foi proferida em 09/09/2022 (Id. e2e7c07), com trânsito em julgado em 08/09/2023 (certidão Id. e4cfa2d). De lado contrário, tem-se que o deferimento da recuperação judicial data de 05/12/2019, conforme decisão proferida nos autos 1049204-26.2019.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (documento Id. 1e15847). Portanto, a competência para executar os honorários advocatícios devidos nos autos, em face das empresas executadas em Recuperação Judicial (VERDE TRANSPORTES LTDA, ÁRIES TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO ELDORADO LTDA-ME e MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELLI), permanece com a Justiça do Trabalho, conforme requerido na petição do exequente Id. c29249a. Tendo em vista o disposto no art. 878 da CLT, intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, oferecendo diretrizes objetivas e efetivas a fim de viabilizar o prosseguimento…
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