Processo 0000069-94.2013.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000069-94.2013.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Piracicaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PIRACICABA ATOrd 0000069-94.2013.5.15.0014 AUTOR: VALDECIR LOURENCO FRANCO RÉU: NATALIA AMARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd0fa4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de  exceção de pré-executividade oposta por DIUSA AMARO DA SILVA DE OLIVEIRA, id  c66b1ae. O autor se manifestou no id. f273463, juntando documentos dos autos físicos no id. bf663fd. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem cabimento para medidas cujo conhecimento envolva matérias de ordem pública e cujo conhecimento possa se dar até mesmo de ofício.   NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente sustenta haver tido ciência da existência desta execução apenas com a última ordem SISBAJUD. Verifica-se que uma primeira desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão da sócia CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA ao polo passivo pela decisão de id. e1e648b, em sede de execução. Posteriormente, na decisão id. 19a3195, frustrada a execução em face da sobredita sócia, incluiu-se ao polo passivo a sócia ora excipiente, que havia se retirado da sociedade. Logo, aludida sócia, ora excipiente, recebeu os autos no estado em que se encontram, não havendo razão lógica ou jurídica para citação da excipiente a fim de contestar o mérito da causa principal então já superado havia muito tempo. Por tal aspecto, não há nulidade a pronunciar, ficando rejeitada a preliminar. Em prescrição não há que se falar, dado que os autos, como vistos, tiveram trâmite em face da sócia remanescente, como acima exposto, não tendo a exequente sido intimada a tomar providência que lhe coubesse exclusivamente nem decorrido o prazo prescricional. Rejeita-se a desfundamentada alegação.   TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL STF. No caso dos autos, a controvérsia reside na aplicação do instituto da responsabilização do sócio por dívida inadimplida pela empresa em execução trabalhista, decorrente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer convergência com o instituto da inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico, previsto no 2º, § 2º, da CLT. Portanto, a hipótese não guarda identidade material com aquela objeto do Tema 1232 e não há violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Rejeito a preliminar.   REQUISITOS DA INSTAURAÇÃO E DEFESA DO IDPJ O incidente de desconsideração da pessoa jurídica pode ser instaurado na petição inicial ou no curso do processo, conforme art. 134, § 2º, do CPC. Logo, sob esse aspecto, não há qualquer nulidade. Logo, incabível a alegação de ilegitimidade passiva do sócio ante a ausência de requisitos do art. 50, do Código Civil., tampouco a argumentação de que a desconsideração da personalidade jurídica não é cabível, pois não houve abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Ao contrário, a jurisprudência admite a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor, que dispensa a comprovação de abuso de direito em casos de insuficiência de bens da pessoa jurídica para a satisfação do crédito trabalhista, conforme já constatado nos autos, e anotado na decisão que iniciou o procedimento de…

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