Processo 0000069-95.2025.5.05.0194

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000069-95.2025.5.05.0194
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000069-95.2025.5.05.0194 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e22d87b proferida nos autos. ROT 0000069-95.2025.5.05.0194 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO COMERCIAL DE FEIRA DE SANTANA ALEXANDRE BRANDAO LIMA (BA10785) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (AGU) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE FEIRA DE SANTANA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Embargante opõe os embargos de declaração, aduzindo que: "II. ERRO MATERIAL OBJETIVO E SUA DUPLA DIMENSÃO. (…) A decisão denegatória ora embargada padece de erro material objetivo, inequívoco e de dupla dimensão. Ao fundamentar a declaração de deserção, a decisão afirmou que "a parte isenta é a acionada, conforme artigo 790, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas", replicando, com isso, o mesmo dispositivo equivocado constante de todas as decisões anteriores neste processo. (…) INDAGA-SE A VOSSA EXCELÊNCIA: sendo o dispositivo "art. 790, I, da CLT" juridicamente inexistente no ordenamento positivo, e sendo o art. 790 da CLT, ao qual a referência remete, NORMA QUE DISCIPLINA A JUSTIÇA GRATUITA APLICÁVEL A QUALQUER PARTE LITIGANTE, e não a isenção exclusiva da Fazenda Pública, como poderia a Embargante, pela simples leitura da lei, extrair com segurança que o comando judicial não lhe era direcionado? Como pode esta Egrégia Vice-Presidência manter uma declaração de deserção fundada, em quatro decisões consecutivas, em norma que não existe e que, pelo contexto do artigo a que remete, reforçava a ambiguidade sobre o seu destinatário? REQUER-SE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO E FUNDAMENTADO SOBRE ESTE PONTO.”. Aduz ainda que: “A decisão denegatória gerou contradição lógica ao combinar dois elementos incompatíveis entre si: (a) a afirmação de que "a parte isenta é a acionada"; e (b) a identificação do fundamento dessa isenção no "artigo 790, I, da CLT", artigo que não possui inciso I. A contradição concreta é a seguinte: a ACEFS, ao ler no acórdão dos Embargos de Declaração (ff02fe5) que as custas eram devidas pela "embargante", portanto pela ACEFS, e que eram "isentas nos termos do art.790, I, da CLT", deparou-se com situação de impossibilidade jurídica objetiva. A consulta direta ao art. 790 da CLT não revela inciso algum, tornando inviável aferir, pela simples leitura da lei, a quem a isenção se aplicava e qual seu alcance. ESSA IMPOSSIBILIDADE NÃO DECORRE DE NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU DE SEU PATRONO. Decorre do fato de que o Judiciário, em quatro decisões consecutivas proferidas por três magistradas distintas, nunca identificou a norma correta. Não há conduta dolosa ou temerária da ACEFS. Há confiança legítima depositada em decisões judiciais que, uniformemente, apontavam para o mesmo dispositivo, ainda que inexistente no ordenamento. (…) INDAGA-SE A VOSSA EXCELÊNCIA: se a própria decisão denegatória afirma que "a parte isenta é a acionada" com fundamento no "artigo 790, I, da CLT", dispositivo que não existe, de onde extrai esta Egrégia Vice-Presidência a certeza de que a Embargante deveria saber, sem…

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