Processo 0000070-12.2024.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000070-12.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: FERNANDA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c95cc53 proferida nos autos. SENTENÇA TIM S/A (2ª rda), por meio da manifestação com ID 81b0495,apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID d6673ea, elaborados por FERNANDA SANTOS DA SILVA. Notificada, a impugnada apresentou réplica com ID e093051. Houve a manifestação da calculista do Juízo (ID 8032bb5). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. II- FUNDAMENTOS DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS – A impugnante argumenta que parte dos créditos da reclamante decorrentes da presente reclamatória, é de natureza concursal (R$83.321,70), devendo ser habilitados no Juízo da recuperação judicial da empresa, e parte tem natureza extraconcursal (R$16.829,84), podendo ser executada na Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1.051 do STJ e da Lei nº 14.112/2020. Aduz que o critério para enquadramento dos créditos é o fato gerador (relação de emprego), se esta aconteceu antes (concursal) ou depois (extraconcursal) do pedido da recuperação judicial Afirma que, no caso dos autos, o crédito do autor compreende ao período de 01/09/2020 (admissão) a 18/08/2022 (despedida), tendo a 1ª reclamada (CONTAX S/A) ingressado com o pedido de recuperação judicial em 07/06/2022. Vejamos Com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, os créditos de natureza extraconcursal, ou seja, créditos que decorrem de fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo prosseguir sua execução perante a Justiça do Trabalho, sem as limitações próprias do plano de recuperação judicial. Em se tratando de crédito trabalhista, o fato gerador é a relação de emprego. No presente caso, o crédito do autor compreende o período 01/09/2020 (admissão) a 18/08/2022 (despedida). Considerado que a 1ª reclamada (CONTAX S/A) ingressou com o pedido de recuperação judicial em 07/06/2022, o crédito resultante da relação empregatícia até o pedido da recuperação judicial ocorrida em 07/06/2022, deve ser habilitado no Juízo da recuperação judicial (concursal), e o crédito relativo ao período posterior à 07/06/2022, deve ter sua execução processada nos próprios autos da execução trabalhista (extraconcursal). Nada obstante, se existe no polo passivo outro devedor que esteja em condições de responder pelo débito, a execução contra este último deve ser redirecionada. Vale dizer, se a responsável principal pelo débito trabalhista está em recuperação judicial é sinal inequívoco de insolvabilidade, devendo a subsidiariamente responsável arcar com a dívida, pois que já não pode indicar bens livres e desembaraçados da primeira. Rejeito. HORAS INTRAJORNADA - A reclamada alega que não se aplica às horas extras intervalares o salário misto da reclamante, uma vez que a parte variável da remuneração (comissões) se refere apenas às horas extraordinárias. Sem razão. As comissões têm natureza salarial, tendo sido deferida sua integração ao salário. Nada a reparar. HORAS EXTRAS – COMISSIONISTA MISTO - A reclamada argumenta que os cálculos das…
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