Processo 0000070-12.2025.5.21.0008
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000070-12.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: BRENO DIAS DA SILVA RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed365f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da executada (Id. 2ee0577), por meio da qual requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o sobrestamento do feito, ao fundamento de recente decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, que teria determinado a suspensão de todos os incidentes dessa natureza em trâmite perante a Justiça do Trabalho. Não assiste razão à executada. Conforme se extrai dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado no presente feito já foi regularmente processado e definitivamente julgado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 04/03/2026, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer incidente pendente de apreciação. De outro lado, a decisão invocada pela executada, proferida pelo Juízo Universal em 10/04/2026, limitou-se a determinar a suspensão dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite, ou seja, daqueles ainda em curso e sujeitos à deliberação jurisdicional. Nesse contexto, a pretensão de extensão dos efeitos da referida decisão a situação já definitivamente consolidada mostra-se juridicamente inviável, sob pena de afronta direta aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica, pilares estruturantes do ordenamento processual (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 502 do CPC). Cumpre destacar que a competência do Juízo Universal, embora possua natureza atrativa no tocante aos atos de constrição e à organização do concurso de credores (Lei nº 11.101/2005), não possui o condão de desconstituir decisões transitadas em julgado proferidas por outros órgãos jurisdicionais, tampouco de alcançar situações processuais já exauridas. Ademais, inexistindo, no presente momento, qualquer IDPJ em andamento, não há substrato fático-jurídico que justifique o sobrestamento do feito com base na decisão invocada, a qual possui alcance específico e prospectivo, não incidindo sobre atos já definitivamente concluídos. Assim, não se verifica violação à competência do Juízo da recuperação judicial, tampouco afronta ao regime concursal, uma vez que a controvérsia suscitada pela executada encontra-se superada no âmbito destes autos. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela executada. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERREIRA DAS NEVES
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