Processo 0000070-14.2021.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000070-14.2021.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000070-14.2021.5.17.0121 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECLAMADO: SHETH CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa81ee4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Trata-se de execução movida por CARLOS ALBERTO DE SOUZA em face das executadas SHETH CONSTRUTORA EIRELI e DORIVAL BAPTISTA JUNIOR  em razão de descumprimento do acordo judicial homologado nos autos. Entrementes, verifico que o exequente fora devidamente intimado a apresentar meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 09/02/2024, todavia, manteve-se inerte. Importa notar que todos os atos executórios realizados se mostraram infrutíferos. Com efeito, a prescrição constitui instituto de direito material que obsta permanentemente a possibilidade do credor exigir o cumprimento de uma obrigação após o transcurso de certo prazo previsto em lei, tendo por finalidade garantir a estabilidade das relações entre as pessoas, impedindo que se eternizem os conflitos com o reavivamento de querelas antigas, e contribuindo, assim, para a pacificação social. A aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi reconhecida com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A à legislação trabalhista consolidada, definindo,  no seu § 1º,  que a "fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução".  Posteriormente, a Instrução Normativa 41 do C. TST detalhou a aplicação do instituto, estabelecendo, no seu § 2º, que o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017".  No caso dos autos, conforme examinado, o exequente foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução em momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017. A própria ação foi ajuizada após o advento da referida lei.  Frente ao exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde o decurso do prazo da intimação do exequente com a determinação de que apresentasse meios eficazes para o prosseguimento da execução  (despacho em id. 95ec05e e intimação em id.8479aa4), mantendo-se inerte. Por conseguinte, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, tudo conforme fundamentação supra. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT. Com a publicação no DeJT, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença.  Decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA

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