Processo 0000070-14.2025.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000070-14.2025.5.07.0004 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e00524 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000070-14.2025.5.07.0004 - 3ª Turma Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrente: Advogado(s): 2. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO PEREIRA DIOVANA ANGELICA BEZERRA SILVA (CE51550) TATIANE VASQUES MONTEIRO (CE30785) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 7ca7faa; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 7589eb4). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, LIV e LV; 37, § 6º. CLT: arts. 818, I, §§ 1º e 2º; 896, alíneas "a" e "c". CPC: arts. 183; 373, I e § 1º. Lei nº 8.666/1993: arts. 58, III; 67 e § 1º; 71, § 1º. Lei nº 6.019/1974: arts. 4º-B; 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021: art. 121, § 3º. Decreto-Lei nº 779/1969: art. 1º, III e IV. Súmula do TST: 126; 297; 331, itens V e VI. ADC: 16/STF. Temas de Repercussão Geral do STF: Tema 246 (RE 760.931); Tema 1118 (RE 1.298.647); divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional violou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da União com fundamento em suposta deficiência na fiscalização do contrato administrativo e mediante indevida inversão do ônus da prova. Sustenta que a responsabilização do ente público exige demonstração concreta de conduta culposa, nos termos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118 do STF, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Afirma que adotou todas as medidas fiscalizatórias e sancionatórias cabíveis, inclusive retenção de pagamentos, aplicação de penalidades administrativas, pagamento direto de parcelas trabalhistas e acompanhamento da execução contratual, inexistindo comportamento negligente apto a justificar sua condenação. Aduz que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 331, V, do TST, violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC ao lhe impor o ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato, bem como afrontou os arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Acrescenta que a condenação decorreu de presunção de culpa, em desconformidade com a orientação consolidada do STF, e aponta dissenso jurisprudencial com julgados de outros Tribunais Regionais do Trabalho…
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