Processo 0000070-15.2022.8.27.2719
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0000070-15.2022.8.27.2719/TO RÉU : AGROPECUARIA SEMENTES TALISMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) RÉU : JOAO LENINE BONIFACIO E SOUSA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. visando à constrição de bens móveis e equipamentos industriais vinculados à garantia da operação executada, conforme relação apresentada no evento 133, sob o argumento de inadimplemento do plano de recuperação judicial do Grupo Talismã. Sustenta a parte exequente que o plano recuperacional foi homologado em março de 2022, encontrando-se superado o período de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como transcorridos os prazos de carência previstos no plano, sem que houvesse regular adimplemento das obrigações assumidas pela executada. Afirma, ainda, que não subsiste eventual alegação de essencialidade dos bens, requerendo a imediata penhora dos equipamentos descritos na petição, com atribuição de força de termo de penhora à decisão judicial. Pois bem. Decido. A controvérsia posta em análise demanda cautela, por envolver pretensão constritiva direcionada a bens pertencentes à empresa submetida ao regime de recuperação judicial. É certo que o decurso do stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005 autoriza, em tese, o prosseguimento das execuções individuais, sobretudo diante de alegação de inadimplemento do plano recuperacional. Contudo, igualmente consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete ao juízo da recuperação judicial exercer controle acerca dos atos constritivos incidentes sobre bens essenciais à atividade empresarial, ainda que ultrapassado o período de suspensão das execuções, em observância aos princípios da preservação da empresa e da universalidade do juízo recuperacional. Nesse sentido, a competência do juízo da execução não é afastada para apreciação do crédito e regular processamento executivo; todavia, medidas capazes de impactar diretamente o patrimônio operacional da recuperanda reclamam análise cuidadosa quanto à eventual essencialidade dos bens e aos reflexos sobre o cumprimento do plano recuperacional. No caso concreto, os bens indicados à constrição consistem, em sua maioria, em equipamentos industriais e estruturas operacionais utilizados em atividade agroindustrial, tais como elevadores de corrente, transportadores helicoidais, silos metálicos, máquinas de limpeza e classificação de sementes, circunstância que, em tese, pode revelar sua vinculação à atividade produtiva da empresa executada. Além disso, embora a parte exequente alegue inadimplemento absoluto do plano recuperacional, não há, até o presente momento, elementos suficientes nos autos que permitam aferir: i) o atual estágio da recuperação judicial; ii) eventual cumprimento parcial do plano; iii) a existência de deliberações recentes do juízo recuperacional; iv) a efetiva essencialidade, ou não, dos bens indicados à penhora. Desse modo, reputo prudente e necessário oportunizar prévia manifestação da executada, em observância aos princípios do contraditório, cooperação processual e segurança jurídica, antes da apreciação definitiva do pedido constritivo. Ante o exposto: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento formulado pela parte exequente,…
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