Processo 0000070-17.2025.5.09.0567
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000070-17.2025.5.09.0567 RECORRENTE: JULIO CESAR RAESKI DE ANDRADE RECORRIDO: E G - SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000070-17.2025.5.09.0567 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUPOSTO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 9.029/1995. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante em que se discute a nulidade da rescisão antecipada de contrato de experiência, supostamente motivada pela existência de boletim de ocorrência em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a dispensa fundada em suposto registro policial, sem condenação definitiva ou prova de conduta funcional incompatível, configura prática discriminatória apta a ensejar reintegração, pagamento das parcelas do período de afastamento e reparação moral correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A discriminação nas relações de trabalho pode ocorrer de forma velada, razão pela qual a prova deve ser apreciada à luz dos indícios disponíveis, da aptidão probatória das partes e da distribuição dinâmica do ônus probatório. No caso, a ruptura contratual ocorreu poucos dias após a admissão e, conforme os elementos dos autos, vinculou-se à suposta existência de boletim de ocorrência em nome do reclamante. A reclamada não compareceu à audiência de instrução, incidindo em confissão ficta, e não produziu prova de motivo técnico, disciplinar, operacional ou econômico para a dispensa. O boletim de ocorrência, por si só, não comprova crime, autoria ou culpa, nem autoriza juízo privado de inidoneidade moral. A rescisão antecipada do contrato de experiência, quando fundada em estigma criminal não comprovado, configura abuso do direito potestativo e afronta a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a presunção de inocência, o livre exercício profissional e a vedação de práticas discriminatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a nulidade da dispensa discriminatória, determinar a imediata reintegração do reclamante, independentemente do trânsito em julgado, com anotação da CTPS em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens desde o afastamento até a reintegração, incluídos férias acrescidas de um terço, 13º salários, gratificações, FGTS e reajustes aplicáveis, deduzidos os valores pagos a igual título e os percebidos na rescisão. Tese: A dispensa fundada em suposto boletim de ocorrência, sem condenação definitiva, prova de conduta funcional incompatível ou motivo objetivo lícito para a ruptura contratual, configura prática discriminatória e abuso do direito potestativo, ainda que ocorrida durante contrato de experiência, autorizando a reintegração e o pagamento das parcelas do período de afastamento, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 5º, X e XIII, da Constituição Federal; art. 1º da Convenção nº 111 da OIT; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; arts. 8º e 482, "d", da CLT; arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995; art. 536 do CPC. Jurisprudência relevante citada:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.