Processo 0000070-18.2022.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0000070-18.2022.5.09.0245 AUTOR: GENER ALDOLPHE RÉU: BRAS BLEND AMBIENTAL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539ca35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de execução que tramita em desfavor de BRAS BLEND AMBIENTAL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e WANDERLEIA MARA DE ARAUJO. Intimado a indicar meios para prosseguimento, GENER ALDOLPHE requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada WANDERLEIA MARA DE ARAUJO. Embora intimada, a empresa não apresentou manifestação, pelo que os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Intimada para pagamento, a parte executada, para além de não pagar ou efetuar o depósito, deixou de ofertar bens à penhora. Foram promovidas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), medidas de infrutíferos resultados. Ainda, houve inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A parte exequente requereu a inclusão de empresa diversa no polo passivo da lide, cuja executada pertence ao quadro societário conforme Id 6a0ead6, sendo instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 7fa602a). Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no artigo 50 do Código Civil/CC (hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico), mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável sempre que a personalidade jurídica expressar obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Na hipótese dos autos, adoto a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, par. 5º), segundo a qual a responsabilização é objetiva. Neste contexto, basta a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, não se mostrando necessária a configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC. A desconsideração da personalidade jurídica pleiteada (direta ou inversa) é aplicável ao processo do trabalho e está prevista no art. 855-A da CLT. A atual jurisprudência do TRT 9ª Região é no sentido de que pela simples evidência de inidoneidade financeira da empresa cabe a desconsideração da personalidade jurídica desta. Vide OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) No presente caso, em consulta ao convênio JUCEPAR (ID 682ded5), esta Secretaria encontrou empresas diversas com quadro societário composto pelo executados, dentre elas MARANATA TRATAMENTO E DISPOSICAO DE RESIDUOS NAVEGANTES LTDA - CNPJ 73.260.945/0001-16. Dessa forma, a ausência de encerramento regular das atividades da executada e sem quitação dos débitos, seguida da constituição de nova empresa pela sócia WANDERLEIA MARA DE ARAUJO revela a…
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