Processo 0000070-21.2026.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000070-21.2026.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000070-21.2026.5.13.0001 AUTOR: ELIZIANE SILVA PACHECO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0413d25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Decide o Juiz Titular da Primeira Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ACOLHER os pedidos formulados por ELIZIANE SILVA PACHECO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. para DECLARAR a nulidade da dispensa sem justa causa da reclamante e, por conseguinte, DETERMINAR a sua imediata reintegração ao emprego, em função idêntica ou equivalente àquela anteriormente ocupada, observando-se a preservação das condições contratuais vigentes à época do desligamento, tendo acesso aos sistemas que viabilizem o efetivo desempenho de suas atividades, bem como ao regular registro de ponto. Expeça-se o mandado. O banco fica ainda condenado ao pagamento de salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, depósitos de FGTS e demais verbas de natureza salarial ou indenizatórias inerentes ao contrato, inclusive mencionadas na inicial e previstas em instrumentos normativos (a exemplo do auxílio alimentação/cesta alimentação), bem como o pagamento da indenização por danos morais, tudo conforme cálculos em anexo, que são parte integrante desta sentença. Para efeito de cálculos, a data da reintegração fica arbitrada em 30.05.2026 (as verbas principais e acessórias da reintegração, portanto, devem abranger o período de 20.01.2026 a 30.05.2026), com dedução da parcela de aviso prévio indenizado que consta no TRCT, tudo conforme cálculos em anexo, que são parte integrante da presente sentença. A presente limitação para efeito de cálculos não exclui o direito ao recebimento de todas as parcelas em caso de notícia de descumprimento da reintegração. Com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC e no art. 497 do CPC (tutela específica), que a reclamada restabeleça, no mesmo prazo acima assinalado, o plano de saúde da autora e de seus dependentes (se houver), nas mesmas condições de rede credenciada e abrangência anteriormente contratadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (astreintes) em caso de descumprimento, contada a partir de 01.07.2026, a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras medidas executivas. Esta determinação de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde possui natureza de tutela de urgência e deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ante a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à subsistência e à saúde da trabalhadora. Intimem-se. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANE SILVA PACHECO

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