Processo 0000070-22.2026.8.16.0119

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000070-22.2026.8.16.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000070-22.2026.8.16.0119 Processo:   0000070-22.2026.8.16.0119 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Financiamento de Produto Valor da Causa:   R$197.648,00 Autor(s):   ADELSON VENTURA BELMONT Réu(s):   Banco Votorantim S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ADELSON VENTURA BELMONT em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O autor alega, em síntese, ter sido surpreendido com a cobrança de um financiamento de veículo no valor de R$ 147.648,00, consubstanciado no contrato nº 12017000348480-1, o qual afirma jamais ter celebrado. Relata que a suposta fraude gerou multas de trânsito em seu nome, pontuação excessiva em sua CNH, inscrição nos cadastros de inadimplentes e a perda de seu emprego como motorista. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor no mov. 15.1, após a juntada de documentos comprobatórios (movs. 13.2 e 13.3). Citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (mov. 22.1). Suscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva por fato exclusivo de terceiro e a inépcia parcial da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi formalizado mediante apresentação de documentos e assinatura com compatibilidade gráfica. Alegou que o valor foi disponibilizado em conta e que adota rigorosos sistemas de segurança. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a denunciação da lide à loja intermediadora LK Multimarcas. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 26.1, ressaltando que o réu não colacionou aos autos a cópia integral do contrato mencionado e que os dados constantes no orçamento apresentado pelo banco não conferem com os seus dados reais (endereço e telefone). Refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas (mov. 27.1), a parte autora requer a produção de prova pericial grafotécnica e digital (mov. 30.1), enquanto a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória (mov. 31.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Da impugnação à justiça gratuita No que diz respeito à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC dispõem que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante declaração de que não têm condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme procedido pela parte autora/impugnada em sua inicial. Conquanto a presunção de precariedade financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita seja “juris tantum”, a respectiva desconstituição não prescinde de fortes indícios em sentido contrário. Nestes termos, não se pode indeferir/revogar o pedido de assistência judiciária com base nos argumentos expostos pela parte requerida/impugnante. O benefício foi concedido…

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