Processo 0000070-30.2019.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000070-30.2019.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000070-30.2019.5.06.0011 RECLAMANTE: RIVALDO SALATIEL DA SILVA RECLAMADO: CINKEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA KELNER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d2ff9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente insiste no pedido de redirecionamento da execução em face das empresas N2MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e HEKEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, agora alegando sucessão empresarial. Como já visto, o STF, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que o redirecionamento da execução a terceiros não integrantes da fase cognitiva somente é admissível, de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). No presente, porém, não se vislumbra a presença dos elementos aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, tampouco sucessão empresarial. O pedido do exequente se fundamenta, essencialmente, na ausência de patrimônio da executada e na atuação coordenada das empresas.  Ocorre que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não configuram, de plano, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que justificariam a aplicação da medida excepcional, demandando-se, para tanto, a demonstração cabal dos requisitos legais e doutrinários que a fundamentam. A mera existência de grupo econômico, sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não pode ser considerada fraude ou sucessão empresarial. Com efeito, a transferência de bens entre as empresas são operações societárias que, sem a demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam o redirecionamento. Portanto, rejeito o pedido, ao passo em que determino: 1. Suspenda-se o processo, pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, Lei n. 6.830/90). Registro que a mera apresentação de requerimentos genéricos ou de providências já realizadas não suspendem nem interrompem os prazos de suspensão da execução. 2. Tendo transcorrido o prazo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente, de forma pessoal, sobre o início do fluxo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 921, §1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária. Retornando a notificação sem cumprimento, reputa-se cumprida, ante o disposto no art. 77, do CPC. 3. Em seguida, não havendo indicação de meios novos e viáveis, sobreste-se o feito com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, na forma do art. 128, parágrafo único, PROVIMENTO Nº 4/GCGJT. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINKEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA KELNER LTDA

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