Processo 0000070-30.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000070-30.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000070-30.2025.5.10.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000070-30.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES   EMBARGANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESA DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHO TEMPORARIO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS E SERVIÇOS TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: HERACLITO ZANONI     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. TESE EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, não há omissão a ser sanada. O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos.   RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sindicato-autor face do v. acórdão proferido por esta egrégia Turma, que negou provimento ao seu recurso ordinário principal, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e, deu parcial provimento ao recurso adesivo da primeira reclamada para condenar o ente sindical ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO O sindicato embargante, em seu apelo, alega a ocorrência de julgamento extra petita e aponta omissões. Argumenta que: a) no tocante à condenação em custas e honorários, a decisão incorreu em julgamento extra petita e desrespeitou a dialeticidade, pois a sentença de origem aplicou isenção legal (art. 18 da Lei 7.347/85) e não gratuidade de justiça, não havendo impugnação específica da empresa quanto a isso em seu recurso adesivo; b) quanto à inadequação da via eleita, houve omissão no assentamento da premissa fática de que o pedido se restringe a trabalhadores de limpeza de banheiros, bem como omissão no enfrentamento de teses vinculadas à Súmula 126 e 297 do TST, jurisprudência da SDI-1 e ao Tema 823 do STF acerca dos direitos individuais homogêneos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado…

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