Processo 0000070-30.2026.5.11.0501
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATSum 0000070-30.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: ROSIANE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b8fb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Reclamante ROSIANE PEREIRA DA SILVA contra C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA para baixa na CTPS. Considerando que é conhecimento deste Juízo os problemas técnicos oriundos da migração para o eSocial e considerando que ainda consta perante os órgãos oficiais que o contrato do Reclamante em questão está em aberto, determino à Secretaria da Vara que expeça ofício o Ministério do Trabalho, via SEI, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados, o registro da baixa do Contrato de Trabalho em 01.11.2017, indicando CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS 272.83556.35-0, CNPJ da reclamada: 63.675.268/0001-43 e período contratual (de 01/08/2014 a 01/11/2017) - C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA (deverá ser enviada cópia da CTPS e desta decisão com o ofício). Quanto ao tempo de serviço, perante o INSS, considerando a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3o, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na OJ n. 57 da SDI-2, do colendo TST, a reclamante, fica desde já advertido, que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). Concedido a reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da ação R$ 200,00 (art. 789, CLT), a cargo da Reclamante, de cujo recolhimento fica isento em face da gratuidade judiciária. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 5% do valor da causa, ante a total improcedência da demanda, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade de sua obrigação, podendo eventualmente ser executada a obrigação, caso o credor demonstre, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça. Intime-se a reclamante. Intime-se a reclamada por seu patrono habilitado. Dispensada a intimação da União - Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582, publicada no DOU de 11/12/2013. ffm GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
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