Processo 0000070-31.2025.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000070-31.2025.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000070-31.2025.5.10.0812 RECORRENTE: WELLYTON FERREIRA DA PAZ RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d658040 proferida nos autos. RECURSO DE: WELLYTON FERREIRA DA PAZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 9d29293; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id c6a478c). Representação processual regular (Id 80e3009). Preparo dispensado (Id 137429d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 369, 411, 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2, 3 e 4 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma decidiu conforme razões de decidir consignadas em ementa, i.v.: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que: a) deixou de ouvir o depoimento do reclamante; b) acolheu a prescrição bienal das pretensões condenatórias, ressalvando a imprescritibilidade do pleito declaratório de vínculo; e c) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com as reclamadas (TNL INTERNET LTDA e AIQFOME LTDA) na função de motoboy. O recorrente busca a anulação do julgado por cerceamento probatório e o afastamento da prescrição bienal das parcelas, além do reconhecimento do vínculo de emprego com fundamento na subordinação algorítmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: 1) o indeferimento da oitiva pessoal da parte pelo Juízo de primeiro grau configura cerceamento de defesa e nulidade do processo; 2) o prazo prescricional bienal atinge as pretensões condenatórias, mesmo havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego (natureza declaratória); e 3) estão presentes os requisitos legais (art. 3º da CLT), especialmente a subordinação jurídica (algorítmica), para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o motoboy e as plataformas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), considera o conjunto probatório dos autos suficiente para formar sua convicção. 2. O depoimento pessoal da própria parte não tem valor de prova a seu favor, sendo a oitiva pessoal prioritariamente requerida pela parte adversa visando à confissão, o que afasta o prejuízo alegado pelo autor. 3. A pretensão de natureza condenatória (créditos trabalhistas) está…

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