Processo 0000070-31.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000070-31.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000070-31.2026.8.17.2920 AUTOR(A): MERCIA FELIX DO NASCIMENTO RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240880507 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. MÉRCIA FELIX DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, também qualificada. Em sua exordial, a parte autora alega ter firmado com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 2591719, em 08/01/2024, para obtenção de crédito líquido no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Sustenta que as taxas de juros pactuadas (15,71% ao mês e 476,04% ao ano) são abusivas, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período era de aproximadamente 5,50% ao mês. Pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros à taxa média de mercado, repetição do indébito e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação de Id 231028416 onde arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas sob o argumento da livre pactuação e da composição do custo do crédito conforme o risco da operação. Manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 238062297) Réplica formulada ao Id 240573527. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas. No ponto, saliento que a revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não teria indicado as cláusulas que pretende revisar, tampouco quantificado o valor incontroverso do débito, em suposta afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial aponta de forma clara a abusividade incidente sobre a taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 2591719, fornecendo os parâmetros necessários para a compreensão da lide. Outrossim, a ausência de depósito ou indicação precisa do valor incontroverso não obsta o conhecimento do pedido revisional, mormente quando a pretensão é a própria definição judicial de tais parâmetros frente à taxa média de mercado. Assim, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeito a preliminar. A parte requerida ainda impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à…

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