Processo 0000070-34.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000070-34.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por SHEYLA DE FATIMA DINIZ AMORIM em face do ESTADO DO AMAZONAS, por meio da Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM, objetivando o custeio de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para realização de cirurgia de reconstrução de parede abdominal, decorrente de hérnia ventral incisional complexa (CID-10 K43), associada a obesidade mórbida e diabetes mellitus tipo II insulinodependente, a ser realizada na cidade de Curitiba/PR, com custeio de transporte, hospedagem, alimentação e demais despesas correlatas. A tutela de urgência foi deferida em 04/02/2025 (mov. 10.1), determinando-se ao réu o fornecimento do TFD no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas. Devidamente citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, em preliminar, (i) a necessidade de remessa dos autos ao NATJUS para subsídio técnico, (ii) ausência de interesse de agir e (iii) incompetência do ente estadual, por suposta atribuição da União quanto ao custeio de TFD interestadual; no mérito, defendeu a observância do fluxo administrativo próprio do programa de TFD e, em caso de condenação, pugnou pela fixação de honorários por apreciação equitativa. Ante o descumprimento da tutela concedida, sobreveio decisão que majorou a multa cominatória diária para R$ 5.000,00 (retroativa a 06/02/2025) e autorizou o bloqueio judicial de R$ 88.500,00 (mov. 33.1), medida efetivada nos autos. Contra essa decisão, o réu opôs Embargos de Declaração (mov. 44.1), alegando omissão quanto à análise das preliminares de contestação. Em razão de nova intercorrência clínica e da necessidade de custeio de despesas complementares de deslocamento, foi determinado o depósito de R$ 39.500,00 (mov. 60.1) e, ante o não cumprimento, autorizado o respectivo bloqueio via SISBAJUD (mov. 70.1), efetivado nos autos. Por despacho de 07/05/2026 (mov. 90.1), reconhecendo já efetivadas as medidas de urgência necessárias à salvaguarda da vida e saúde da autora, determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-AM), para elucidação técnica quanto ao diagnóstico, à adequação do tratamento indicado e à disponibilidade do procedimento na rede pública estadual. Sobreveio a Resposta Técnica nº 224/2026 – NATJUS/AM (mov. 111.1), juntada em 10/07/2026, que: (a) confirmou o diagnóstico de hérnia ventral incisional complexa associada a obesidade e diabetes mellitus, quadro de elevada complexidade cirúrgica; (b) reconheceu que a reconstrução de parede abdominal é tecnicamente adequada e compatível com a literatura especializada, tratando-se de procedimento eletivo de alta complexidade que não deve ser postergado indefinidamente, sem, contudo, caracterizar emergência cirúrgica imediata; (c) constatou que o Complexo Regulador do Estado não possui competência para atestar a capacidade das unidades executantes, razão pela qual o NATJUS oficiou a Fundação Hospital Adriano Jorge, o Hospital Universitário Getúlio Vargas e o Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz, sem que nenhuma dessas unidades apresentasse resposta até a conclusão do parecer; e (d), por consequência, concluiu de forma "não favorável, com ressalvas", recomendando que, confirmada formalmente a indisponibilidade do procedimento no Estado, prossiga-se com o TFD, inclusive com avaliação de encaminhamento a Curitiba/PR junto ao profissional médico indicado. Intimadas as partes para se…

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