Processo 0000070-34.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000070-34.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000070-34.2026.5.13.0029 AUTOR: EDNALDO PEREIRA DA CRUZ RÉU: ENGARRAFAMENTO MARIBONDO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da13e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB decide: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por EDNALDO PEREIRA DA CRUZ em face de ENGARRAFAMENTO MARIBONDO LTDA - EPP e JEAN CARLOS DOS SANTOS FERREIRA, para: DECLARAR a existência do vínculo de emprego no período clandestino de 15/11/2023 a 01/09/2025, na função de vendedor, devendo a primeira reclamada proceder à retificação da CTPS do obreiro para constar a real data de admissão (15/11/2023), no prazo de 5 dias após intimada para tal fim na fase de cumprimento, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; CONDENAR os reclamados, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas e especificadas em liquidação de sentença: a) Verbas reflexas e contratuais decorrentes do período sem registro (férias de 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais de 2024/2025 + 1/3, 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2023 e FGTS com 40% do período clandestino; b) Verbas rescisórias de todo o pacto: aviso-prévio indenizado de 36 dias, férias proporcionais (02/12 avos) + 1/3, 13º salário proporcional 2025/2026 (3/12 avos) e multa de 40% sobre o FGTS do período registrado; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do autor, incidente sobre todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. DETERMINO, ainda, A DEDUÇÃO DO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), comprovadamente recebido pelo autor em relação ao período sem registro, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Custas processuais pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor que vier a ser liquidado, provisoriamente fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00. Juros e correção monetária na forma da lei e em estrita consonância com os critérios vigentes fixados pelo Excelso STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a retenção da cota-parte do empregado, possuindo o adicional de periculosidade e os 13º salários natureza salarial. Intimem-se as partes.   GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGARRAFAMENTO MARIBONDO LTDA - EPP - JEAN CARLOS DOS SANTOS FERREIRA

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