Processo 0000070-35.2025.5.09.0658

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000070-35.2025.5.09.0658
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000070-35.2025.5.09.0658 AUTOR: CLEONICE CARDOSO BATISTA RÉU: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce7b25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do depósito de 30% do valor da execução e do teor da petição de ID b3f50de. LUIZ ALFREDO SARTORI Técnico/a Judiciário/a   DECISÃO 1. Defiro o requerimento formulado pela Executada, de pagamento parcelado do débito que se executa nestes autos, nos termos do art. 916 do CPC, vedada a oposição de embargos, conforme previsão contida no parágrafo 6º do artigo antes mencionado. 2. Cadastre-se no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas - BNDT a condição de suspensão de exigibilidade da obrigação.  3. Suste-se o cumprimento das determinações proferidas no expediente de ID . 4. A Executada já procedeu ao pagamento de 30% do valor da execução. As demais parcelas (no valor de R$ 1.499,49 cada) deverão ser depositadas em conta judicial até todo dia 20 de cada mês, a iniciar em 20.06.2026. 5. Fica ciente, também, que, por ocasião do pagamento da SEXTA e ÚLTIMA parcela, deverá obter, junto à Secretaria desta Vara do Trabalho, o valor atualizado do débito remanescente, a fim de que a execução seja integralmente satisfeita. 6. Liberem-se à parte autora os valores depositados (#id. 20a482e), e os futuros no limite do seu crédito. 6.1. Após, tão logo haja valor suficiente, liberem-se as demais verbas, assim como recolham-se a contribuição previdenciária, custas processuais e as demais despesas processuais ao erário. 6.2. Faculta-se aos credores, no prazo de 48 horas, indicarem conta bancária de sua titularidade (ou de titularidade de procurador com poderes para receber e dar quitação), caso pretendam a transferência do valor liberado. Intime-se. 7. Após a comprovação de pagamentos de todas as parcelas, exclua-se a Executada do BNDT. 8. Comprovados os saques das guias e os recolhimentos, certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos do item 2 da Resolução Administrativa 91/96, do TRT - 9ª Região. 9. Inexistindo do pendências e saldo nas contas movimentadas, cumpra-se o disposto no art. 889-A, § 2º da CLT, bem como o item 4 da Resolução Administrativa 91/96, do TRT da 9ª Região e voltem conclusos para os fins do art. 925 da CLT. 10. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao Executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do parágrafo 5º, incisos I e II, do art. 916 do CPC. 11. Intimem-se as partes. FOZ DO IGUACU/PR, 24 de maio de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

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