Processo 0000070-37.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000070-37.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000070-37.2025.5.12.0016 RECORRENTE: NOELI TEREZINHA LOPES RECORRIDO: SELECT RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000070-37.2025.5.12.0016 (ROT) EMBARGANTE: CONDOMINIO GO 311  EMBARGADAS: SELECT RECURSOS HUMANOS LTDA, NOELI TEREZINHA LOPES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000070-37.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante CONDOMÍNIO GO 311. O segundo réu opõe Embargos de Declaração ao Acórdão de ID. e8ac675, alegando omissão do julgado, bem assim pretendendo o prequestionamento. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RÉU (Condomínio GO 311) OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante alega omissão na análise do argumento apresentado em contrarrazões de que a autora recebia adicional de periculosidade durante o período em que laborou no condomínio ao analisar o pedido de adicional de insalubridade. Requer que o acórdão se manifeste expressamente "acerca do pagamento do adicional de periculosidade à reclamante durante o período contratual no condomínio; da impossibilidade de cumulação entre os adicionais, nos termos do art. 193, §2º, da CLT e da jurisprudência do TST (Tema 17)". Sem razão. O art. 897-A da CLT tem como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado, ou ainda, corrigir possível erro material. Ocorre que, a decisão proferida no acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita, estando devidamente fundamentada e balizada nos dispositivos constitucionais e legais de regência, de acordo com a interpretação pertinente ao caso sob análise. O Acórdão deixou expressos os fundamentos que levaram o órgão colegiado a indeferir o adicional de insalubridade pleiteado pela autora (ID. e8ac675 - Pág. 6 a 8): "(...). Inicialmente, esclareço que, há nos autos ficha de controle e entrega de EPIs e Uniforme em 18/12/2023 (ID. 32fb9f4 - Pág. 9) e em 27/2/2024 (ID. 32fb9f4 - Pág. 8) em que consta o fornecimento de camisa, calça, sapato, luvas e protetor auricular, EPIs de uso obrigatório para a função exercida pela autora, auxiliar de serviço gerais, conforme documento de ID. 32fb9f4 - Pág. 6. Incontroverso que a autora laborou na função de auxiliar de serviços gerais e prestou serviços na Select Recursos Humanos Ltda e no Condominio GO 311. Para tanto, recebia adicional de insalubridade em nível médio. A norma convencional que abrangia sua categoria assim dispõe em sua cláusula nona (ID. c68166a): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e…

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