Processo 0000070-38.2026.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO RORSum 0000070-38.2026.5.08.0202 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: PRESLEY SILAS ROSA DA PAIXAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff57b07 proferida nos autos. RORSum 0000070-38.2026.5.08.0202 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ADRIANA SILVA CABRAL (SP427229) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) Recorrido: Advogado(s): PRESLEY SILAS ROSA DA PAIXAO LUCICLAUDIO SENA SILVA (AP5466) RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id fd5aaf5; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 1390a40). Representação processual regular (Id e98ecb0, af822d7, ff3ea6f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d37cc61: R$ 24.359,06; Custas fixadas: R$ 487,18; Depósito recursal recolhido no RO, id ea5b0ef : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 142268e ; Depósito recursal recolhido no RR, id bd2532a : R$ 14.342,13. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, revertendo-a para dispensa imotivada. Alega que ''o v. acórdão incorreu em violação aos arts. 482 e 818 da CLT, bem como ao art. 373, II, do CPC, na medida em que restou comprovado nos autos que a recorrente observou todos os requisitos legais para aplicação da penalidade máxima.'' Sustenta que ''É incontroverso que o recorrido envolveu-se em grave desentendimento com terceiros, utilizando peça do uniforme da empresa, circunstância apta a vincular sua imagem à da empregadora perante a comunidade, ocasionando evidente exposição negativa da instituição.'' Aduz que ''houve afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a decisão criou condicionantes inexistentes para a caracterização da falta grave.'' Aponta, ainda, ''violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, pois a recorrente demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos da justa causa, sendo indevida a desconstituição da penalidade mediante critérios meramente subjetivo.'' Não transcreve trecho da decisão recorrida. Examino. Em primeiro lugar, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos artigos 482 e 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Quanto ao art. 5, II, da CF/88, cotejo do trecho transcrito com as argumentações…
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