Processo 0000070-39.2004.8.17.1550

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000070-39.2004.8.17.1550
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000070-39.2004.8.17.1550 ESPÓLIO - REQUERENTE: PAULO TENORIO SOBRINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no ID 237454884, a qual resolveu o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgado embargado reconheceu a procedência dos pedidos formulados por PAULO TENÓRIO SOBRINHO, determinando o levantamento de penhoras incidentes sobre quatro imóveis e um veículo, diante da prova de quitação integral do débito e da anterioridade das transmissões patrimoniais aos donatários e adquirentes de boa-fé. Em suas razões recursais de ID 239237776, a instituição financeira sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que houve cerceamento de defesa, argumentando que este juízo deveria ter oportunizado a emenda ou manifestação suplementar para a juntada de cálculos antes da prolação da sentença, invocando o disposto no art. 321 do CPC. Aduz que o lapso temporal entre a concessão do crédito e a data atual dificultou a apuração administrativa do saldo devedor remanescente, o qual só teria sido possível elaborar no momento da interposição do recurso aclaratório. Na mesma oportunidade, o embargante apresentou cálculos de evolução de dívida (ID 239237777), por meio dos quais afirma que, embora tenha ocorrido amortização via rateio no processo falimentar da devedora principal, ainda subsistiria um saldo devedor em aberto em nome do executado no montante de R$ 25.485.258,90. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a sentença seja reconsiderada e o processo retorne à fase de instrução para conferência dos valores apresentados. Intimada por meio do ato ordinatório de ID 239443939, a parte embargada apresentou suas contrarrazões no ID 239739162. O embargado defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A fundamentação do embargado ressalta que o Banco teve múltiplas oportunidades para produzir a prova analítica do saldo devedor, tendo inclusive solicitado e obtido dilação de prazo especificamente para este fim no ID 234857849, porém deixou o prazo transcorrer sem apresentar os cálculos ora anexados. Argumenta que se operou a preclusão temporal diante do descaso da instituição financeira com a marcha processual e que os aclaratórios possuem nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, pretensão vedada pela natureza do recurso interposto. Breve relato. Decido: O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada em 28/04/2026 e a oposição dos embargos ocorreu em 06/05/2026, respeitando-se o prazo de cinco dias úteis previsto na legislação processual civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição ou omissão da sentença, ou, ainda, quando ocorrente erro material, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão. A pretensão de modificação das conclusões do julgado (efeitos infringentes) deve ser…

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