Processo 0000070-39.2026.5.11.0401
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000070-39.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: ANGELICA MACIEL PEDROZO RECLAMADO: E. V. LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54bf16e proferido nos autos. DESPACHO Em complementação à Ata de Audiência de Id. af9cc52, DECIDO: 1. Determinar a realização de perícia técnica de insalubridade e designar como perita a Dra. Ellen Gina Coelho Vieira, Engenheira, CREA-PA nº 11792-D, CPF XXX.XXX.XXX-XX, TEL. (92) 99378-7376. 1.1. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: Fica designado o dia 08/06/2026 às 8h30min para a realização da perícia. 1.2. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: Restaurante Anauê. 1.3. HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais, foram arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão pagos de acordo com a sucumbência no objeto da perícia. Em sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e tendo sido deferida a gratuidade de justiça, certifique-se nos autos e expeça-se ofício ao E. TRT da 11ª Região requerendo reembolso pela União Federal à reclamada, observadas as regras do respectivo provimento, inclusive quanto aos limites do reembolso. 1.4. DOS PODERES CONFERIDOS AO PERITO: O presente termo de audiência tem força de mandado judicial, conferindo ao(a) senhor(a) perito(a) autorização para adentrar na sede da empresa para realização da referida perícia, podendo a ela retornar para complementação de informações do laudo até o prazo da entrega. O(a) perito(a) terá livre acesso a toda e qualquer documentação necessária para se desincumbir do seu mister relativo ao meio ambiente de trabalho da parte autora. O(a) perito(a) poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como se utilizar de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma da Lei. 1.5. PRAZOS CONFERIDOS ÀS PARTES E PERITO: Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos para a pericia tanto de insalubridade, como de periculosidade, se assim entenderem necessário. 1.5.1. Caberá ao(à) perito(a) realizar a juntada aos autos do laudo pericial até a data de 22/06/2026, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes. 1.5.2. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da juntada do referido laudo, para manifestação e requerimento de esclarecimentos adicionais, se for o caso. 1.6. DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DAS PARTES: Ficam as partes cientes quanto aos deveres de lealdade e boa-fé (artigo 77 e incisos do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §1º e §2º do CPC). 1.7. DAS DILIGÊNCIAS DA SECRETARIA: Havendo requerimento de esclarecimento por qualquer das partes, a Secretaria da Vara deverá providenciar a intimação da Sra. Perita para fins de apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a não implicar no adiamento da audiência a ser designada, devendo aparte interessada acompanhar junto à Secretaria essa diligência. 1.8. DOS QUESITOS DO JUÍZO ACERCA DA INSALUBRIDADE: A Perita deverá responder ao Juízo: 1- se o ambiente de trabalho do reclamante apresenta…
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