Processo 0000070-39.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000070-39.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000070-39.2026.5.22.0108 AUTOR: LIGIA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef37c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de inépcia da inicial suscitadas; no mérito, rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, neste caso concreto; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por LÍGIA RIBEIRO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE BARREIRAS DO PIAUÍ para condenar a municipalidade reclamada em obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS do período quinquenal na conta vinculada da parte trabalhadora, no prazo fixado na fundamentação, sob pena de execução direta; e, neste caso, condenar a municipalidade reclamada em obrigação de pagar, qual seja, a de pagar, em 48h do trânsito em julgado (ou 48h do último prazo concedido para as obrigações de fazer a serem cumpridas após o trânsito contidas no título), o FGTS (principal) do período definido na fundamentação, caso não recolhido, observada a prerrogativa do rito precatorial/RPV. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$7.506,04, para fins de alçada, conforme planilha de cálculos em anexo. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora fixado, no importe legal de 2% (CLT, art. 789, I), de cujo recolhimento está dispensada, em razão de sua personalidade jurídica (Dec. Lei 779/69). Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BARREIRAS DO PIAUI

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