Processo 0000070-40.2025.8.27.2709

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000070-40.2025.8.27.2709
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000070-40.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000070-40.2025.8.27.2709/TO APELANTE : LEDIANY PAIXAO BISPO BASTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  interposto pelo  MUNICÍPIO DE COMBINADO - TO , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma de Direito Público desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal. O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu das apelações interpostas pelas partes, negou provimento ao recurso do ente municipal e deu provimento ao recurso de LEDIANY PAIXÃO BISPO BASTOS , para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial. O Colegiado condenou o Município ao pagamento das verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período laborado no cargo de provimento em comissão de Secretaria da Junta do Serviço Militar, observada a prescrição quinquenal. O acórdão assentou que o cargo possui natureza eminentemente administrativa e que o direito a tais parcelas decorre diretamente do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, possuindo eficácia plena e imediata, independentemente de previsão em lei local. A ementa do acórdão recorrido ( evento 12, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: Ementa:  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora comissionada e por ente municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de férias e décimo terceiro salário, bem como o pedido reconvencional para ressarcimento de gratificações indevidas e condenação por litigância de má-fé. 2. A sentença fundamentou a negativa do pedido principal na ausência de norma municipal específica e reconheceu a natureza política do cargo ocupado. O pedido reconvencional foi igualmente rejeitado por ausência de fundamento legal para a devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de norma municipal impede o pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidora ocupante de cargo comissionado; e (ii) saber se há direito ao ressarcimento de gratificações pagas à servidora, diante de sua não efetividade no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A função de Secretaria da Junta do Serviço Militar é de natureza administrativa, não sendo equiparada à de agente político. A análise da legislação municipal demonstra que se trata de cargo comissionado vinculado à estrutura hierárquica administrativa da Secretaria Municipal de Administração. 5. O art. 39, § 3º, da CF/1988 garante aos servidores ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, os direitos previstos no art. 7º, como o gozo de férias com adicional de 1/3 e o décimo terceiro salário. Esses direitos possuem eficácia plena e aplicação imediata. 6. A inexistência de norma municipal específica não afasta a aplicação do comando constitucional, que prevalece sobre a omissão legislativa local. 7. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da obrigatoriedade do pagamento das verbas pleiteadas, independentemente de regulamentação infraconstitucional. 8. Ausente prova de má-fé ou…

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