Processo 0000070-41.2026.5.08.0007
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000070-41.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: INOVAR COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95c41c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 do CPC e 840, §1º, da CLT, a fim de sanar as seguintes irregularidades: Pedido de horas extraordinárias O pleito de horas extraordinárias mostra-se genérico, não permitindo a adequada delimitação da controvérsia nem a verificação da correção dos cálculos apresentados. Embora a inicial afirme genericamente que o reclamante realizava “cerca de 5 horas extraordinárias toda semana”, totalizando “20 horas mensais”, não há especificação: dos dias efetivamente trabalhados;da jornada praticada em cada período;dos horários de entrada, saída e intervalo;da periodicidade das alegadas jornadas extraordinárias;tampouco da forma de controle ou registro dos horários adotada pela reclamada. Dessa forma, deverá a parte autora delimitar precisamente a jornada alegada; indicar os dias da semana trabalhados; especificar os horários efetivamente cumpridos; esclarecer a frequência das alegadas horas extraordinárias; bem como demonstrar de forma objetiva como chegou à quantidade de horas extraordinárias postuladas na liquidação. Integração de salário pago “por fora” O pedido de integração salarial também se apresenta genérico. A inicial afirma, em um trecho, que os valores eram pagos “via transferência bancária” , circunstância que, em tese, possibilita a apresentação objetiva dos respectivos comprovantes e da exata evolução mensal dos pagamentos alegados. Assim, deverá a parte autora juntar os comprovantes bancários correspondentes aos alegados pagamentos extrafolha; discriminar os valores efetivamente recebidos mês a mês; indicar a periodicidade exata dos pagamentos; esclarecer eventual variação dos valores percebidos; e promover a adequada quantificação da parcela postulada. Em razão das inconsistências acima apontadas, deverá a parte autora apresentar nova planilha de cálculos com memória discriminada dos critérios utilizados. Cumpra-se. Em razão do prazo concedido, retirar o feito de pauta. Cumprida efetivamente a emenda, venham os autos conclusos. BELEM/PA, 25 de maio de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO EIRELI
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